Autor Tópico: [Conselho] Como fazer uma queixa-crime  (Lida 8913 vezes)

Offline southafrikanse

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[Conselho] Como fazer uma queixa-crime
« em: Março 01, 2010, 12:59:40 pm »
A minha irmã foi assaltada em Junho e no final do ano passado os culpados foram apanhados. Foi notificada pela polícia se queria avançar com a queixa-crime. Deixo-vos aqui um texto que explica como apresentar uma queixa-crime:


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As vítimas de crime ficam, muitas vezes, sem saber o que fazer. As reacções emocionais são as mais variadas e o cidadão pode mesmo recear a apresentação de uma queixa-crime por achar que se trata de um processo moroso e sem resultados aparentes.

Este dossier faculta um conjunto de informação ao cidadão que deseje apresentar uma queixa oficial e que, depois de sujeito a qualquer acto de criminalidade, não saiba como proceder, a quem se dirigir e quais os seus direitos durante o decorrer do processo.

O que é Crime?

Entende-se por crime o comportamento voluntário do qual resulta a violação de normas penais que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade.

Para efeitos de participação, os crimes classificam-se em:

     - Crimes Públicos - São aqueles em que, devido à sua gravidade, basta que o Ministério Público (MP) tenha conhecimento da sua ocorrência para instaurar o procedimento criminal. (Exemplo: Homicídio, Sequestro, Ofensas à Integridade Física Graves, Maus Tratos);

     - Crimes Semi-públicos - Exige-se uma declaração de vontade do lesado ou do seu representante legal (queixa) para que o MP possa dar início ao processo, abrindo o inquérito. (Exemplo: Ofensas à Integridade Física Simples, Violação, Violação de Correspondência, etc.);

     - Crimes Particulares - O início do processo é idêntico ao dos crimes semi-públicos: o MP só pode abrir inquérito se o lesado ou o seu representante legal tiverem apresentado queixa. Além disto, exige-se ao lesado que se constitua assistente, para que, findo o inquérito, caso se considere que há indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, se deduza acusação particular. Se o não fizer, o processo é arquivado. (Exemplo: Injúrias, Difamação, etc.).

Quem é Vítima de Crime?

A pessoa que, em consequência de acto ou omissão violadora das leis penais em vigor, tenha sentido um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material.

O conceito de vítima abrange também a família mais próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.

Quando e Onde apresentar Queixa?

A queixa deve ser apresentada até ao prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da prática do crime, nos seguintes locais:

     No Ministério Público (agente, procurador-adjunto, procurador da República), junto do tribunal da área onde o crime foi praticado, ou no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) em Lisboa, Porto e Coimbra;

     Através do Portal Queixas Electrónica do Ministério da Administração Interna;

     Nas autoridades que tenham a obrigação legal de transmitir a queixa ao Ministério Público, que são:

           - Polícia de Segurança Pública (PSP);

           - Guarda Nacional Republicana (GNR);

           - Polícia Judiciária (PJ) caso se tratem de crimes puníveis com pena superior a três anos;

           - Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, gabinetes médico-legais e hospitais onde haja peritos médico-legais.

O que precisa para apresentar Queixa?

Em qualquer dos locais onde pode apresentar queixa é necessário o preenchimento de um formulário com os seguintes dados:

     1. Hora e data do crime;

     2. Identificação do queixoso;

     3. Local da ocorrência;

     4. Descrição da queixa;

     5. Identificação das testemunhas;

     6. Notificações.

Caso opte por efectuar a queixa através da Internet, no Portal Queixa Electrónica disponibilizado para o efeito pelo Ministério da Administração Interna, saiba que à semelhança da participação pessoal na esquadra, é necessária a autenticação por assinatura do queixoso.

A autenticação por assinatura digital poderá ser feita através do Cartão de Cidadão ou de uma conta ViaCTT.

Se não for portador de assinatura digital, é possível participar a queixa por sistema electrónico, desde que nas próximas 48 horas recorra ao posto de polícia mais próximo para posterior identificação.

Quais as Consequências da Queixa?

Na sequência da queixa, tanto a vítima como o agressor serão chamados perante as autoridades para prestar declarações.

Assim que o agressor prestar declarações deve ser constituído arguido, ficando sujeito a direitos e deveres. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo.

A vítima pode, a partir da apresentação da queixa, constituir-se como assistente (nos crimes particulares é obrigatória a constituição de assistente para que o procedimento criminal prossiga).

Indemnização à Vítima de Crime

A vítima pode pedir indemnização ao autor do crime e, em determinadas circunstâncias, ao Estado, através de um sistema de seguro. Esta é requerida através da formulação de um pedido de indemnização civil, efectuado no respectivo procedimento criminal.

É dever do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal informar os eventuais lesados da possibilidade de pedirem aquela indemnização, das formalidades a observar, do prazo a cumprir e das provas a apresentar.

O lesado deve manifestar o interesse em deduzir o pedido de indemnização até ao encerramento do inquérito, sendo depois notificado do despacho de acusação, para deduzir o pedido no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado esse interesse, pode deduzir o pedido até dez dias após a notificação do arguido por despacho de acusação.

Quando o pedido é apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada (nos dez dias subsequentes ao encerramento do inquérito).

O pedido de indemnização civil deve abranger os seguintes danos:

     Danos patrimoniais, que englobam:

           Dano emergente - Prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes à data da lesão. (Exemplos: tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos, deslocações a consultas médicas, etc.);

           Lucro cessante - Benefícios que o lesado deixou de obter devido à prática do crime. (Exemplos: salários que a vítima deixou de receber enquanto esteve incapacitada para o trabalho).

     Danos morais (ou não patrimoniais): São os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária - dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima -, apenas podem ser compensados com a obrigação monetária imposta ao autor do crime. (Exemplos: dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc.).

Só é obrigatória a representação por advogado se o valor da indemnização pedida exceder a alçada do Tribunal de 1.ª Instância (actualmente € 5.000). Quando a indemnização pretendida for inferior a este valor, pode o próprio lesado efectuar o pedido através de simples requerimento, que não está sujeito a formalidades especiais, podendo consistir em declaração em auto, com as indicações do prejuízo sofrido e das provas.

Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização nos casos em que o lesado não dispõe de meios económicos, bem como nos restantes casos em que a representação lhe é atribuída por lei.

Se o pedido de indemnização não for apresentado nos prazos estabelecidos, no processo penal ou em separado, o tribunal, nos casos em que o arguido é condenado, pode arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, quando se impõem particulares exigências de protecção desta (se, por exemplo, em consequência do crime, ficar em situação de carência económica).
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